quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

AJUDE OS ANIMAIS!!!

PARA QUELES QUE QUEREM AJUDAR, MAS NÃO SABEM POR ONDE COMEÇAR, COMECEM DENUNCIANDO OS MAUS TRATOS AOS ANIMAIS (INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE OU TAMANHO). 

A CIDADE DE SÃO PAULO FINALMENTE CRIOU UMA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES AMBIENTAIS. 

Delegacia de Crimes Contra o Meio Ambiente - SÃO PAULO
Avenida São João, 1247 
Telefones : (11) 3337-5746 / 3331-8969


ALÉM DISSO, É SEMPRE POSSÍVEL CONTAR COM OS REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE SEMPRE ESTÃO PRONTOS PARA ATENDER A POPULAÇÃO E DEFENDER OS INTERESSES DA SOCIEDADE DA MELHOR FORMA, O QUE INCLUI A PROTEÇÃO AMBIENTAL. 

NÃO SEJA CONIVENTE AOS MAUS TRATOS! 
LEVE AO CONHECIMENTO DAS AUTORIDADES COMPETENTES AS SITUAÇÕES DE MAUS TRATOS QUE PRESENCIAR. É A ÚNICA FORMA DE O PODER PÚBLICO ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS. 
SÓ EXISTEM ESSAS SITUAÇÕES PORQUE A SOCIEDADE FICA QUIETA. FAÇA SUA PARTE!!!

COXINHA VEGANA

Estará sendo realizado, na cidade de São Paulo, no dia 16 de Março o Festival da Coxinha Vegana juntamente com feira de adoção. 
Para maiores informações:   https://www.facebook.com/events/453121274815433/
Centro de adoção, loja localizada no centro de São Paulo. 




domingo, 27 de outubro de 2013

Consumidor brasileiro é tratado tão bem quanto os animais.

Para algumas pessoas, principalmente para algumas empresas, o Projeto que obriga informação nos produtos pode ser perda de tempo, dinheiro, etc. 
Aqueles consumidores conscientes, que gostam de ter seus valores morais, filosóficos de crença e de consciência respeitados sofrem com esse mercado massificador. 
A ativista Luisa Mell postou em seu site um texto explicando exatamente o que o consumidor passa quando pretende ser informado sobre o processo de fabricação de um produto. 

http://luisamell.com.br/lista-negra-conheca-marcas-que-testam-em-animais-e-algumas-de-suas-desculpas-esfarrapadas-para-tentar-enrolar-o-consumidor-e-ainda-tudo-o-que-vc-deve-fazer-para-nos-ajudar-a-cabar-com-essas-cruel 

A nossa voz tem que ser ouvida, para isso precisamos falar mais alto e dizer que QUEREMOS RESPEITO!

Projeto informação para consumo consciente. Proteção ao direito de escolha do consumidor e indiretamente aos animais.

Estou encaminhando esta proposta de projeto de lei para alterar o Código de Defesa do Consumidor e obrigar os fornecedores e produtores a informar se seus produtos são de origem animal ou se foram em algum momento testados em animais. 
O único político que respondeu minhas mensagens foi o Senador Aloysio Nunes, alias sujeito inteligentíssimo. Tive a oportunidade de assistir uma palestra sobre Direito Eleitoral no MPFSP e passei a admirar este, acima de tudo, jurista. Ninguém melhor para entender a lógica das leis que um jurista. 
Espero que este projeto realmente seja encaminhado para votação (após revisão, é claro) e os consumidores possam no mínimo ter garantido o direito de escolha. 
Segue a proposta para quem interessar: 


PROJETO DE LEI Nº ........... de 2013





Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor; altera o inciso III do art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.





O CONCRESSO NACIONAL DECRETA:


Art. 1º. Todos os produtos deverão trazer em suas embalagens, etiquetas, rótulos, manuais ou bulas as seguintes informações:
I-                   Se em algum momento ou de alguma forma foram ou não testados em animais, na condição de produto final ou de ingredientes, componentes ou substâncias indispensáveis para obtenção do resultado final.
II-                Caso tenham sido realizados testes, nos termos do inciso I deste artigo, quais ingredientes, componentes ou substâncias foram testados em quais espécies de animais.
III-             Se algum componente, ingrediente ou substância utilizado para o resultado final do produto é de origem animal.
Parágrafo único. Os produtos deverão trazer as seguintes inscrições com destaque, nítidas e de fácil leitura “Não testado em animais” ou “Testado em (espécie do animal)”, conforme o caso, bem como “(origem animal)” logo na sequência do nome da substância, elemento ou componente que tenha origem animal.

Art. 2º. O inciso III do artigo 6º da Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990 passará a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 6º. (...)
 III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, riscos que apresentem, bem como se foram, em alguma etapa, testados em animais, em caso positivo em quais espécies, e se possuem origem animal. (...)”.

Art. 3º.  Os produtores, importadores e prestadores de serviço deverão se adequar à Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do início da vigência, ressalvados os produtos que já haviam sido distribuídos para comercialização antes do fim do prazo mencionado neste artigo.
Art. 4º. Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
 Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, (data)
Presidente da República.

JUSTIFICATIVA

Esta proposição tem por objetivo alterar o texto do artigo 6º, inciso III da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, ampliando a disposição já existente com a finalidade de garantir ao consumidor a efetividade dos direitos à informação e à liberdade de escolha.
A proteção ao consumidor por parte do Estado é uma garantia Constitucional fundamental, prevista no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal de 1988.
Importante tanto quanto a proteção aos direitos do consumidor é a proteção ao direito e garantia fundamental de liberdade, com disposição no artigo 5º caput e inciso VI da Constituição Federal de 1988.
O direito de liberdade previsto no caput do artigo 5º não deve ser interpretado de forma restritiva, limitando-se ao direito de locomoção, mas sim de forma ampla, abrangendo todo tipo de liberdade que respeite os limites legais. O autor Robert Alexy[1] intitulou a interpretação ampla da liberdade “direito geral de liberdade”, sendo o indivíduo livre para escolher suas ações desde que não viole normas.
É dever do Estado garantir aos seus cidadãos o exercício dos direitos previstos na Constituição, sendo necessário para o exercício do direito de liberdade o atendimento ao direito de informação.
A liberdade de consciência e de crença, direito fundamental, também abrange a opção alimentar e opção de consumo geral e depende indubitavelmente da garantia ao direito de informação, principalmente no mercado de consumo massificador em que a sociedade atual vive.
Ninguém é obrigado a adquirir ou ingerir produtos de origem animal ou testados em animais, se isso ferir sua consciência ou crença, e para garantir a liberdade de escolha e respeitar o íntimo de cada cidadão se faz necessária informação mais específica.
O Código de Defesa do Consumidor reconhece, em seu artigo 4º, inciso I, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em razão de tal hipossuficiência técnica o legislador previu instrumentos de proteção.
Dentre os instrumentos de proteção ao consumidor encontra-se o direito à informação, previsto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, instrumento mínimo para garantir ao consumidor o direito de escolha previsto no inciso II do artigo 6º, assegurando a autonomia volitiva de cada indivíduo.
Conforme ensinam os autores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem[2] o direito à informação e o princípio da transparência não devem ser entendidos como um simples elemento formal, pois afetam a essência do negócio jurídico, a vontade de realizar o negócio pode se tornar viciada em razão do erro que a falta de informação pode induzir o consumidor.
Seguindo a linha de raciocínio dos autores e com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça, devem ser protegidos pelo Estado não só os consumidores vulneráveis, mas também os hipervulneráveis, sendo necessária informação adequada para todos, não sendo possível ignorar a minoria.
Sobre o tema informação no direito de consumo o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reconhecendo o dever de informar com o intuito de garantir a proteção dos vulneráveis e dos hipervulneráveis.
“Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a “pasteurização” das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna (...) Ser diferente ou minoria, por doença ou qualquer outra razão, não é ser menos consumidor, nem menos cidadão, tampouco merecer direitos de segunda classe ou proteção apenas retórica do legislador (...)”  (REsp. 586.316/MG).
No Recurso Especial número 586.316 de Minas Gerais os Ministros discorreram amplamente sobre o direito à informação como forma de proteção ao consumidor.
“As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de “ordem pública e interesse social”. São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado (...) O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios. O direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5°, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abraçados pelo CDC (...). Entre os direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, inclui-se exatamente a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6°, III). Informação adequada , nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa , gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor (...) Nas práticas comerciais, instrumento que por excelência viabiliza a circulação de bens de consumo, “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores” (art. 31 do CDC) (...) A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa (...) A obrigação de informação é desdobrada pelo art. 31 do CDC, em quatro categorias principais, imbricadas entre si: a) informação-conteúdo (= características intrínsecas do produto e serviço), b) informação-utilização (= como se usa o produto ou serviço), c) informação-preço (= custo, formas e condições de pagamento), e d) informação-advertência (= riscos do produto ou serviço) (...) A obrigação de informação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do caveat emptor como a subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do profissional, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão”. (REsp. 586.316/MG).

Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem[3] ainda discorrem que “a utilidade do direito à informação inicia na efetividade do direito de escolha do consumidor (Art. 6, I), como causa inicial do contratar, e acompanha todo o processo obrigacional, na segurança esperada por este equilíbrio informativo (...)”.
É notável a necessidade de garantia ao direito de informação como forma de proteção ao direito fundamental de liberdade, que inclui a liberdade de escolha de bens de consumo e alimentos, sendo dever do Estado tutelar a efetividade dos direitos dos consumidores e cidadãos.
Conclui-se ser preciso que o parlamento aprove a alteração do artigo 6º, inciso III da Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de atender à garantia fundamental da liberdade através da efetivação do direito de informação para toda a sociedade, principalmente para a minoria que necessita maior proteção.

Sala das sessões, ......................................




[1] ALEXY, Robet. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
[2] MARQUES, Claudia Lima. BENJAMIN, Antônio Herman V.. MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3.ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
[3] Op. cit. p. 250. 

sábado, 26 de outubro de 2013

Direito de escolha




          Se os animais não podem escolher entre ser ou não torturados em nome da beleza, do consumo e da ciência nós temos o direito de escolher entre consumir ou não produtos testados em animais. 

      Respeito aos animais é fundamental e podemos exercê-lo através do respeito à informação do consumidor. 

          Consumidor bem informado tem a oportunidade de fazer as escolhas certas, de acordo com sua moral, crença, consciência ou filosofia.