Estou encaminhando esta proposta de projeto de lei para alterar o Código de Defesa do Consumidor e obrigar os fornecedores e produtores a informar se seus produtos são de origem animal ou se foram em algum momento testados em animais.
O único político que respondeu minhas mensagens foi o Senador Aloysio Nunes, alias sujeito inteligentíssimo. Tive a oportunidade de assistir uma palestra sobre Direito Eleitoral no MPFSP e passei a admirar este, acima de tudo, jurista. Ninguém melhor para entender a lógica das leis que um jurista.
Espero que este projeto realmente seja encaminhado para votação (após revisão, é claro) e os consumidores possam no mínimo ter garantido o direito de escolha.
Segue a proposta para quem interessar:
PROJETO
DE LEI Nº ........... de 2013
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor; altera o inciso
III do art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor.
O CONCRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º. Todos os produtos deverão trazer em suas
embalagens, etiquetas, rótulos, manuais ou bulas as seguintes informações:
I-
Se em algum momento ou de alguma forma
foram ou não testados em animais, na condição de produto final ou de
ingredientes, componentes ou substâncias indispensáveis para obtenção do
resultado final.
II-
Caso tenham sido realizados testes, nos
termos do inciso I deste artigo, quais ingredientes, componentes ou substâncias
foram testados em quais espécies de animais.
III-
Se algum componente, ingrediente ou
substância utilizado para o resultado final do produto é de origem animal.
Parágrafo único. Os produtos deverão
trazer as seguintes inscrições com destaque, nítidas e de fácil leitura “Não
testado em animais” ou “Testado em (espécie do animal)”, conforme o caso, bem
como “(origem animal)” logo na sequência do nome da substância, elemento ou
componente que tenha origem animal.
Art. 2º. O inciso III do artigo 6º da Lei 8.078 de
11 de Setembro de 1990 passará a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 6º. (...)
III- a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, riscos que apresentem, bem como se foram, em
alguma etapa, testados em animais, em caso positivo em quais espécies, e se
possuem origem animal. (...)”.
Art. 3º. Os
produtores, importadores e prestadores de serviço deverão se adequar à Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do início da vigência,
ressalvados os produtos que já haviam sido distribuídos para comercialização
antes do fim do prazo mencionado neste artigo.
Art. 4º. Decorrido
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do início de vigência desta Lei,
o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas
no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990.
Art. 5º. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
(data)
Presidente
da República.
JUSTIFICATIVA
Esta proposição tem por objetivo alterar o texto do
artigo 6º, inciso III da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, ampliando a
disposição já existente com a finalidade de garantir ao consumidor a
efetividade dos direitos à informação e à liberdade de escolha.
A proteção ao consumidor por parte do Estado é uma
garantia Constitucional fundamental, prevista no artigo 5º, XXXII da
Constituição Federal de 1988.
Importante tanto quanto a proteção aos direitos do
consumidor é a proteção ao direito e garantia fundamental de liberdade, com
disposição no artigo 5º caput e
inciso VI da Constituição Federal de 1988.
O direito de liberdade previsto no caput do artigo 5º não deve ser
interpretado de forma restritiva, limitando-se ao direito de locomoção, mas sim
de forma ampla, abrangendo todo tipo de liberdade que respeite os limites
legais. O autor Robert Alexy[1] intitulou
a interpretação ampla da liberdade “direito geral de liberdade”, sendo o
indivíduo livre para escolher suas ações desde que não viole normas.
É dever do Estado garantir aos seus cidadãos o
exercício dos direitos previstos na Constituição, sendo necessário para o
exercício do direito de liberdade o atendimento ao direito de informação.
A liberdade de consciência e de crença, direito
fundamental, também abrange a opção alimentar e opção de consumo geral e
depende indubitavelmente da garantia ao direito de informação, principalmente
no mercado de consumo massificador em que a sociedade atual vive.
Ninguém é obrigado a adquirir ou ingerir produtos de
origem animal ou testados em animais, se isso ferir sua consciência ou crença,
e para garantir a liberdade de escolha e respeitar o íntimo de cada cidadão se
faz necessária informação mais específica.
O Código de Defesa do Consumidor reconhece, em seu
artigo 4º, inciso I, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em
razão de tal hipossuficiência técnica o legislador previu instrumentos de
proteção.
Dentre os instrumentos de proteção ao consumidor
encontra-se o direito à informação, previsto no artigo 6º, inciso III do Código
de Defesa do Consumidor, instrumento mínimo para garantir ao consumidor o
direito de escolha previsto no inciso II do artigo 6º, assegurando a autonomia
volitiva de cada indivíduo.
Conforme ensinam os autores Claudia Lima Marques,
Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem[2] o
direito à informação e o princípio da transparência não devem ser entendidos
como um simples elemento formal, pois afetam a essência do negócio jurídico, a
vontade de realizar o negócio pode se tornar viciada em razão do erro que a
falta de informação pode induzir o consumidor.
Seguindo a linha de raciocínio dos autores e com
base em decisão do Superior Tribunal de Justiça, devem ser protegidos pelo
Estado não só os consumidores vulneráveis, mas também os hipervulneráveis, sendo necessária informação adequada para todos,
não sendo possível ignorar a minoria.
Sobre o tema informação no direito de consumo o
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reconhecendo o dever de informar
com o intuito de garantir a proteção dos vulneráveis e dos hipervulneráveis.
“Ao Estado Social importam não apenas os
vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis,
pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou
ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a “pasteurização” das diferenças
que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna (...) Ser diferente ou
minoria, por doença ou qualquer outra razão, não é ser menos consumidor, nem
menos cidadão, tampouco merecer direitos de segunda classe ou proteção apenas
retórica do legislador (...)” (REsp.
586.316/MG).
No Recurso Especial número 586.316 de Minas Gerais
os Ministros discorreram amplamente sobre o direito à informação como forma de
proteção ao consumidor.
“As normas de proteção e defesa do
consumidor têm índole de “ordem pública e interesse social”. São, portanto,
indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da
ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas
abrir mão ex ante e no atacado (...) O
ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do
Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos
sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com
exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos
bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios. O direito à informação,
abrigado expressamente pelo art. 5°, XIV, da Constituição Federal, é uma das
formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, sendo também
corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos
abraçados pelo CDC (...). Entre os direitos básicos do consumidor, previstos no
CDC, inclui-se exatamente a “informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art.
6°, III). Informação adequada , nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela
que se apresenta simultaneamente completa , gratuita e útil, vedada, neste
último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de
informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o
consumidor (...) Nas práticas comerciais, instrumento que por excelência
viabiliza a circulação de bens de consumo, “a oferta e apresentação de produtos
ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas
e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,
bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”
(art. 31 do CDC) (...) A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (=
de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de
fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa (...) A
obrigação de informação é desdobrada pelo art. 31 do CDC, em quatro categorias
principais, imbricadas entre si: a) informação-conteúdo (= características
intrínsecas do produto e serviço), b) informação-utilização (= como se usa o produto
ou serviço), c) informação-preço (= custo, formas e condições de pagamento), e
d) informação-advertência (= riscos do produto ou serviço) (...) A obrigação de
informação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do
caveat emptor como a subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial
do fornecedor em patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do
profissional, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão”. (REsp.
586.316/MG).
Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e
Bruno Miragem[3]
ainda discorrem que “a utilidade do direito à informação inicia na efetividade
do direito de escolha do consumidor (Art. 6, I), como causa inicial do
contratar, e acompanha todo o processo obrigacional, na segurança esperada por
este equilíbrio informativo (...)”.
É notável a necessidade de garantia ao direito de
informação como forma de proteção ao direito fundamental de liberdade, que
inclui a liberdade de escolha de bens de consumo e alimentos, sendo dever do Estado
tutelar a efetividade dos direitos dos consumidores e cidadãos.
Conclui-se ser preciso que o parlamento aprove a alteração
do artigo 6º, inciso III da Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990 – Código de
Defesa do Consumidor, com o objetivo de atender à garantia fundamental da
liberdade através da efetivação do direito de informação para toda a sociedade,
principalmente para a minoria que necessita maior proteção.
Sala das sessões,
......................................
[1] ALEXY,
Robet. Teoria dos Direitos Fundamentais.
2.ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
[2]
MARQUES, Claudia Lima. BENJAMIN, Antônio Herman V.. MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor. 3.ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2010.
[3]
Op. cit. p. 250.
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